Pessoal, viva!
Alguns materiais com direitos autorais foram disponibilizados em "Material de Apoio Remoto". Eles estão sendo disponibilizado temporariamente devido ao período de exceção que estamos vivendo agora durante a pandemia da COVID-19.
Façam uso deles exclusivamente para esta disciplina. Se utilizados, citem apropriadamente em quaisquer artefatos aqui gerados. Por exemplo, se eventualmente usarem figuras ou textos desses materiais nos vídeos a serem criados citem apropriadamente as fontes bibliográficas.
Abaixo, segue texto extraído do parecer da Assessoria Jurídica Nacional da ANDES:
(...) É por este motivo que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, proferida no Recurso Especial 964.404/ES, estabeleceu que o rol de limitações e exceções prescritas nos artigos supracitados possui caráter exemplificativo, e, portanto, devem ser interpretadas extensivamente. Ou seja, essas limitações não exaurem todas as situações nas quais o uso é permitido, mas sim estabelecem parâmetros para casos semelhantes nos quais o uso é igualmente permitido, sem necessidade de autorização expressa do autor da obra. Assim, segundo o voto do Ministro Relator Paulo de Tarso:
“o âmbito de proteção efetiva do direito à propriedade autoral ressai após a consideração das limitações contidas nos arts. 46, 47 e 48 da Lei 9.610/98, interpretadas e aplicadas de acordo com os direitos e garantias fundamentais, e da consideração dos próprios direitos e garantias fundamentais. Valores como a cultura, a ciência, a intimidade, a privacidade, a família, o desenvolvimento nacional, a liberdade de imprensa, de religião e de culto devem ser considerados quando da conformação do direito à propriedade autoral.”
Diante disso, é possível concluir que a divulgação ou reprodução de material protegido por direitos autorais ou propriedade intelectual, mesmo sem autorização prévia e expressa do autor, durante as aulas expositivas on-line e sem intuito de lucro, estão abrangidas pelas limitações e exceções aos direitos autorais, mesmo que não esteja expressamente disposto na Lei nº 9.610/1998. (...)
Bons caminhos remotos,
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